Nova ação cívica
Direito à habitação e equilíbrio no arrendamento
A Associação 21|26 apresentou, no âmbito da consulta pública da Proposta de Lei n.º 103/XVII/1.ª, um contributo sobre o direito à habitação, a prevenção da vulnerabilidade habitacional e o equilíbrio entre os direitos e as responsabilidades de arrendatários e proprietários.
Consulta pública · 2 de outubro de 2026
Contributo para a Proposta de Lei n.º 103/XVII/1.ª
Uma reforma do arrendamento deverá procurar um equilíbrio efetivo entre três objetivos que não devem ser tratados como incompatíveis: a proteção do direito constitucional à habitação, a proteção dos direitos legítimos dos proprietários e a responsabilização de ambas as partes pelo cumprimento das respetivas obrigações.
1. O direito à habitação é um direito de todos
O artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação adequada. Trata-se de um direito reconhecido a todos os cidadãos e não exclusivamente às pessoas previamente classificadas como vulneráveis.
A proteção do direito à habitação não significa ignorar os direitos dos proprietários. A propriedade privada é igualmente objeto de proteção constitucional e os proprietários têm um interesse legítimo no cumprimento dos contratos, no recebimento das rendas devidas, na conservação do seu património e na existência de mecanismos eficazes perante situações de incumprimento.
2. Proteger as pessoas vulneráveis sem esquecer os restantes cidadãos
Existem situações que justificam proteção especialmente reforçada, entre elas as pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias com crianças, famílias monoparentais, agregados com rendimentos particularmente baixos e outras pessoas em situação comprovada de especial vulnerabilidade.
A vulnerabilidade não é necessariamente permanente. Desemprego, doença, incapacidade temporária, separação, redução inesperada de rendimentos ou aumento significativo dos encargos habitacionais podem transformar, num curto espaço de tempo, uma família economicamente autónoma numa família em risco de perder a sua habitação. A legislação deverá proteger quem já é vulnerável e procurar prevenir a criação de novas situações de vulnerabilidade.
3. A celeridade dos despejos exige garantias igualmente céleres
Reconhecemos a necessidade de assegurar segurança jurídica no mercado de arrendamento e mecanismos eficazes perante situações de incumprimento. Contudo, uma eventual simplificação ou aceleração dos procedimentos de despejo deverá ser acompanhada por mecanismos de proteção social igualmente eficazes e céleres.
Quando esteja em causa a habitação permanente e existam indícios objetivos de especial vulnerabilidade, deverá existir uma articulação atempada com as entidades públicas competentes. A resposta pública não deverá, sempre que seja legal e materialmente possível, começar apenas depois de uma pessoa ou família ter ficado efetivamente sem habitação.
Se uma situação exige proteção social ou uma alternativa habitacional, essa responsabilidade deverá ser assumida pelas entidades públicas competentes e não colocada indefinidamente sobre um proprietário particular.
4. A habitação enquanto direito e enquanto ativo económico
A habitação possui simultaneamente uma dimensão social e uma dimensão económica. É propriedade, pode constituir investimento e é objeto de relações económicas legítimas, mas constitui igualmente o espaço essencial onde uma pessoa ou família desenvolve a sua vida e corresponde a um direito social expressamente reconhecido pela Constituição.
É necessário avaliar objetivamente os efeitos que a concentração da propriedade imobiliária, a utilização de imóveis residenciais como ativos de investimento e outras dinâmicas económicas e financeiras podem produzir sobre a disponibilidade e a acessibilidade da habitação permanente.
5. A vulnerabilidade não pode significar ausência de responsabilidade do arrendatário
A proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade não deverá ser confundida com ausência de deveres relativamente à habitação arrendada. A destruição deliberada do imóvel, danos graves por atuação manifestamente negligente, utilização gravemente inadequada ou outros incumprimentos graves não deverão ficar sem consequências.
É indispensável distinguir essas situações da deterioração normal resultante do uso e do decurso do tempo e, sobretudo, de problemas estruturais, deficiências de conservação ou reparações cuja responsabilidade pertença ao proprietário. A determinação de responsabilidades deverá assentar em elementos objetivos, respeitar o contraditório e assegurar a proporcionalidade das consequências.
Proteção não deverá significar impunidade, assim como responsabilidade não deverá significar desproteção.
6. Danos graves e vulnerabilidade podem exigir duas respostas diferentes
Poderá existir simultaneamente uma situação de vulnerabilidade social real e um incumprimento grave imputável ao arrendatário. A eventual responsabilidade contratual deverá ser determinada nos termos legais, enquanto a responsabilidade de proteger socialmente uma pessoa vulnerável deverá pertencer ao Estado e às entidades públicas competentes.
Quando estejam demonstrados um incumprimento grave que justifique a cessação do contrato e uma situação de especial vulnerabilidade, deverá ser possível fazer cessar a relação contratual sem transferir para o proprietário a responsabilidade social que cabe ao Estado, acionando simultaneamente os mecanismos públicos adequados.
7. Propostas a considerar no processo legislativo
- Avaliação preventiva da vulnerabilidadeCriar mecanismos que permitam identificar atempadamente situações de especial vulnerabilidade económica, social, etária, familiar ou relacionada com deficiência antes da desocupação efetiva do imóvel.
- Articulação célere entre entidades públicasEstabelecer mecanismos eficazes de articulação entre as entidades responsáveis pelo procedimento, serviços de habitação, Segurança Social, IHRU, autarquias e demais entidades competentes.
- Intervenção antes da perda efetiva da habitaçãoAcionar tão cedo quanto possível as respostas habitacionais ou apoios públicos a que haja direito, procurando evitar que seja necessário ficar primeiro sem habitação para só depois obter resposta social.
- Proteção reforçada das situações especialmente vulneráveisManter garantias adequadas para pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias com crianças, famílias monoparentais, agregados de baixos rendimentos e outras situações objetivamente justificadas.
- Resposta à vulnerabilidade económica súbitaPrever mecanismos para situações temporárias e imprevisíveis, como desemprego, doença, incapacidade temporária, separação ou redução substancial dos rendimentos.
- Compatibilidade entre rendas e rendimentosAvaliar as políticas públicas à luz do artigo 65.º da Constituição, nomeadamente quanto à existência de rendas compatíveis com o rendimento familiar.
- Avaliação das dinâmicas de concentração e investimento imobiliárioRecolher e publicar regularmente dados sobre o impacto da concentração da propriedade, do investimento institucional e de outras utilizações económicas do património habitacional.
- Monitorização pública dos efeitos da reformaPublicar periodicamente dados sobre a aplicação do regime, incluindo despejos, vulnerabilidade identificada, encaminhamentos, respostas habitacionais e respetivos tempos de resposta.
- Responsabilização por danos graves no imóvelFazer coexistir as medidas de proteção com os deveres legais de utilização, conservação e cuidado, distinguindo danos imputáveis, deterioração normal e problemas cuja responsabilidade pertença ao proprietário.
- Separação entre responsabilidade contratual e proteção socialAssegurar pelas entidades públicas a proteção social necessária quando exista também um incumprimento grave que justifique legalmente a cessação do contrato.
- Garantia de contraditório e prova objetivaBasear a qualificação de danos, incumprimentos ou vulnerabilidade em critérios objetivos, mecanismos transparentes e possibilidade de contraditório.
8. Conclusão – direitos e responsabilidades devem coexistir
O debate sobre o arrendamento não deverá ser reduzido a uma oposição entre senhorios e inquilinos. Os proprietários têm direitos que devem ser respeitados, os arrendatários têm direitos que devem ser respeitados e ambos têm responsabilidades.
A habitação não constitui apenas um bem económico: é também um direito expressamente consagrado na Constituição e uma condição essencial para a dignidade e estabilidade da vida pessoal e familiar. Uma reforma do arrendamento deverá conciliar o direito de propriedade, a segurança dos contratos, a responsabilização perante incumprimentos e a proteção efetiva do direito à habitação.
Defendemos um regime equilibrado que proteja o cidadão vulnerável sem legitimar abusos; que proteja o proprietário sem desconsiderar as consequências humanas da perda da habitação; que responsabilize quem incumpre; e que assegure que o Estado assume efetivamente as responsabilidades sociais que constitucionalmente e legalmente lhe pertencem.
Documento apresentado em 2 de outubro de 2026. Associação 21|26 – Pelos Direitos Pessoais e de Resistência.
Nova ação cívica
Identidade digital
A Associação 21|26 enviou ao Governo, à ARTE, aos Grupos Parlamentares e às Comissões parlamentares competentes um documento com 8 garantias que consideramos essenciais à implementação e evolução da Carteira Europeia de Identidade Digital em Portugal.
Identidade digital
8 garantias que exigimos que sejam asseguradas
A digitalização da identidade não pode traduzir-se na progressiva eliminação dos meios de identificação actualmente existentes, nem numa situação em que a adesão formalmente voluntária a uma carteira digital se torne, na prática, indispensável ao exercício normal da cidadania.
O Regulamento (UE) 2024/1183 estabelece actualmente que a utilização da Carteira Europeia de Identidade Digital é voluntária, que quem não a utiliza não pode ser restringido ou colocado em desvantagem e que deve continuar a ser possível aceder aos serviços públicos e privados através de outros meios de identificação e autenticação. A Associação 21|26 solicita ao Governo Português garantias claras de que estes princípios serão preservados na implementação nacional e na sua evolução futura.
- Garantia de manutenção dos actuais meios de identificaçãoSolicitamos uma garantia inequívoca de que a implementação e expansão da identidade digital não conduzirão à eliminação dos meios de identificação e autenticação actualmente existentes, nem à sua degradação funcional que torne a alternativa digital, na prática, indispensável.
- Nenhuma obrigatoriedade, directa ou indirectaA carteira digital deve permanecer voluntária não apenas formalmente, mas também na prática. A não adesão não deverá implicar perda de direitos, serviços, funcionalidades, oportunidades ou condições de acesso.
- Direito a uma alternativa realQuem não possua smartphone, não pretenda instalar uma aplicação ou simplesmente escolha não integrar a sua identificação numa carteira digital deverá poder continuar a relacionar-se plenamente com o Estado e com os serviços abrangidos através de meios alternativos efectivos.
- Privacidade, minimização e controlo dos dadosNenhuma entidade deverá obter mais informação do que a estritamente necessária à finalidade concreta. Devem ser assegurados mecanismos de divulgação selectiva, pseudonimização quando aplicável e controlo efectivo pelo cidadão sobre os dados transmitidos.
- Provar a idade não é provar a identidadeQuando apenas seja necessário comprovar que uma pessoa ultrapassou determinado limite etário, deve ser possível demonstrar exclusivamente esse atributo, sem revelar nome, morada, data de nascimento completa, número de identificação ou outros elementos desnecessários.
- Sem rastreio ou perfil do cidadãoA arquitectura da identidade digital não deverá permitir que Estado, fornecedores, emissores de atributos ou terceiros acompanhem, relacionem ou reconstruam as diferentes utilizações efectuadas pelo cidadão para além do estritamente necessário e legalmente admissível.
- Garantias constitucionais efectivasA implementação nacional deverá demonstrar como são salvaguardados, entre outros, a identidade pessoal e a reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. 26.º), as garantias relativas aos dados pessoais e à utilização da informática (art. 35.º) e a liberdade de expressão e informação (art. 37.º) da Constituição da República Portuguesa.
- Garantias para o futuroSolicitamos que voluntariedade, alternativas de identificação, privacidade, minimização de dados e não discriminação não sejam encaradas apenas como condições da fase inicial, mas como princípios a preservar na evolução futura do sistema.
A garantia que solicitamos ao Governo
Que a implementação e futura evolução da Carteira Europeia de Identidade Digital em Portugal nunca eliminem nem tornem impraticáveis os meios alternativos de identificação e autenticação, e que nenhum cidadão seja directa ou indirectamente obrigado a adoptar uma carteira de identidade digital para exercer direitos, aceder a serviços ou participar plenamente na sociedade.
Solicitamos igualmente que seja esclarecido como serão asseguradas, técnica e juridicamente, a privacidade, a minimização de dados, a não rastreabilidade e as garantias constitucionais dos cidadãos.
A tecnologia deve permanecer uma escolha ao serviço do cidadão – não uma condição para o exercício da cidadania.
Enquadramento: Regulamento (UE) 2024/1183, nomeadamente o art. 5.º-A; Constituição da República Portuguesa, arts. 26.º, 35.º e 37.º.
Em setembro de 2026, a Associação 21|26 pediu esclarecimentos e acesso a documentação sobre a libertação experimental de mosquitos esterilizados em Alvalade. Consulte o resumo público e o comunicado de imprensa desta ação.
Resumo público · 24 de setembro de 2026
12 perguntas sobre a libertação experimental de mosquitos em Lisboa
Em setembro de 2026 foi anunciada a libertação, em Alvalade, de 90 000 exemplares de Aedes albopictus esterilizados, distribuídos por três libertações de 30 000. O projeto utiliza a Técnica do Inseto Estéril (SIT) e pretende avaliar a dispersão e sobrevivência dos machos em ambiente urbano.
A Técnica do Inseto Estéril tem utilização internacional. As perguntas abaixo não partem da conclusão de que o projeto seja ilegal ou inseguro. Visam saber quais documentos, avaliações e dados específicos sustentaram esta operação em Lisboa.
- Quem autorizou formalmente a criação, transporte e libertação destes exemplares em espaço urbano, e qual é o ato administrativo?
- Qual é o enquadramento concreto da operação no Decreto-Lei n.º 92/2019 e no regime aplicável às espécies invasoras?
- Existe avaliação de risco ambiental específica para Alvalade? Pode ser publicada integralmente?
- Existe avaliação de risco de saúde pública específica para esta operação?
- Que entidade produziu e esterilizou os mosquitos e que dose/método de irradiação utilizou?
- Qual foi a taxa efetivamente medida de fertilidade residual/esterilidade em cada um dos três lotes?
- Qual foi o tamanho da amostra usada para validar a esterilidade de cada lote e quais foram os critérios de aceitação?
- Que método de separação dos sexos foi utilizado e qual foi a taxa efetivamente medida de pureza masculina em cada lote?
- Foram detetadas fêmeas após o processo de separação? Em caso afirmativo, quantas e que procedimento foi adotado?
- Que critérios determinariam a suspensão do ensaio perante um resultado inesperado?
- Que recomendações da OMS/AIEA foram aplicadas ao ensaio e houve algum desvio fundamentado?
- Que informação, consulta ou envolvimento da população local ocorreu antes da primeira libertação e quando serão publicados os resultados finais?
O que a Associação pede
Transparência documental: publicação das autorizações e pareceres; avaliação de risco; protocolo científico; resultados de controlo de qualidade; monitorização e critérios de suspensão; e documentação sobre informação e participação pública.
O que este documento não afirma
Não afirma que tenham sido libertadas fêmeas, que existam mosquitos férteis no lote, que a técnica SIT seja inadequada ou que tenha ocorrido uma ilegalidade. Essas conclusões exigiriam documentação e dados que a Associação está precisamente a solicitar.
Próximos passos
A Associação 21|26 já dirigiu pedidos de esclarecimento, acesso a documentação e apreciação institucional ao Ministério do Ambiente e Energia, ICNF, INSA, DGS, Câmara Municipal de Lisboa e IGAMAOT. A Associação acompanhará as respostas e publicará uma análise comparativa entre o que foi perguntado, os documentos entregues e as matérias que eventualmente permaneçam sem esclarecimento.
Relatório técnico completo disponível mediante pedido à Associação 21|26.
Comunicado de imprensa · 24 de setembro de 2026
Associação 21|26 pede divulgação das autorizações, avaliação de risco e controlo de qualidade dos mosquitos libertados em Lisboa
A Associação 21|26 – Pelos Direitos Pessoais e de Resistência dirigiu pedidos de esclarecimento, acesso a documentação e apreciação institucional ao Ministério do Ambiente e Energia, ICNF, INSA, DGS, Câmara Municipal de Lisboa e IGAMAOT sobre o Projeto POR5007, no âmbito do qual foi anunciada a libertação, em Alvalade, de três lotes de 30 000 mosquitos Aedes albopictus esterilizados.
A Associação não afirma que o projeto seja ilegal nem que tenham sido libertados mosquitos férteis ou fêmeas. Pretende conhecer os documentos e resultados de controlo que sustentam as afirmações públicas de segurança, esterilidade e pureza sexual dos lotes.
Entre os elementos solicitados estão o título jurídico da operação, a avaliação de risco ambiental e de saúde pública, o protocolo científico, o enquadramento no regime português das espécies exóticas invasoras, os resultados de dosimetria, fertilidade residual e separação dos sexos, os critérios de suspensão e o plano de informação e envolvimento da comunidade.
«Qual foi, em cada um dos três lotes de 30 000 exemplares, a taxa efetivamente medida de esterilidade/fertilidade residual e de pureza sexual antes da libertação?» Esta é uma das perguntas centrais colocadas pela Associação.
A Associação 21|26 considera que uma intervenção experimental de saúde pública e ambiente deve poder ser escrutinada com base nos respetivos atos administrativos, avaliações e dados técnicos. O objetivo do pedido é permitir uma discussão pública baseada em documentação verificável.
A Associação apresentará publicamente as respostas recebidas e distinguirá os factos documentados das questões que eventualmente permaneçam por esclarecer.
Relatório técnico completo disponível mediante pedido à Associação 21|26.
